1 TEMA
O objetivo do trabalho é reunir e avaliar a posição dos TCE – Tribunais de Contas Estaduais e do TCU – Tribunal de Contas da União quanto à legalidade e os limites do sistema de registro de preços.
2 DELIMITAÇÃO DO TEMA
Por se tratar de um tema bastante controverso, que possui vasta discussão na jurisprudência dos órgãos de controle, sem que seja unificada ou que o defina por completo, delimitamos o tema pelo estudo dos casos concretos julgados pelos Tribunais de Contas Estaduais e pelo Tribunal de Contas da União.
3 PALAVRA-CHAVE
Serviço Público. Licitações. Sistema Registro de Preços. Legalidade e limitações. Jurisprudência.
4 PROBLEMA
Ante a omissão no que se refere aos limites do Sistema de Registro de Preços, bem como do limite e da legalidade da utilização do “carona”, segundo os Tribunais de Contas, qual seriam os limites do Sistema de Registro de Preço?
5 MÉTODO
Considerando não serem todos os Tribunais de Contas que possuem em seus sites links de jurisprudência, serão analisados todos os julgados dos Tribunais de Contas Estaduais e do Tribunal de Contas da União que forem encontrados pelos sites oficiais dos Tribunais até o dia 25 de junho de 2010.
6 HIPÓTESE
Considerando que a confusa legislação federal, bem como os ordenamentos municipais e estaduais, que em sua maioria seguem a mesma linha do Decreto Federal, não prevendo claramente limites para a utilização do Sistema de Registro de Preços, bem como não prevê limites para a figura do “carona”, onde ocorre uma adesão a ata de registro de preço de diferente órgão administrativo, bem como considerando haver grande discussão jurisprudencial, nos Tribunais de Contas, tanto em relação à legalidade formal destes institutos, quanto aos limites omissos na legislação, buscaremos encontrar, na referida jurisprudência, um consenso em relação aos temas discutidos cuja repercussão interfira na utilização do Sistema de Registro de Preços.
7 EMBASAMENTO TEÓRICO
O sistema de Registro de Preços está previsto no art. 15, II, da Lei 8.666/93 e regulamentado, no âmbito federal, pelo Decreto 3931/2001.
Este decreto tem sido utilizado por Estados e Municípios, em sua grande parte, que decidiram ou incorporá-lo ao ordenamento interno ou utilizá-lo subsidiariamente.
Tal decreto, em seus dispositivos regulamenta a forma de utilização deste sistema, tratando de forma sucinta o prazo de validade, forma de contratação, limites de quantitativos, forma de gestão dentre outros itens importantes.
No entanto, mesmo tendo sido tratados os pontos necessários, a jurisprudência e a doutrina brasileiras ainda não chegaram a consenso em relação a muitos dos pontos chave do Sistema de Registro de Preços, tendo-se como principais pontos de discussão a possibilidade de renovação do prazo de validade, legalidade das adesões, legalidade das adesões entre órgãos de esferas administrativas diferentes, quantitativo dos itens a serem contratados nas adesões, dentre outros pontos que restaram confusos quando da interpretação deste decreto.
Considerando então que a preocupação maior se encontra na insegurança jurídica em relação ao entendimento dos Tribunais de Contas, da União, dos Estados e dos Municípios, passaremos a estudar todos os casos, já julgados nos tribunais de contas e que sejam de possível visualização e analise pelos sitio na internet dos respectivos tribunais.
I – Da possibilidade de prorrogação por mais 12 do prazo de validade da Ata de Registro de Preço – §2, art. 4, Decreto 3931/1995.
TCU – Primeiramente, em 2006 na obra Licitações e Contratos: Orientações Básicas, editada pelo TCU, edição de 2006, registra-se entendimento de que se admite prorrogação da validade da Ata de Registro de Preços por mais doze meses, em caráter excepcional, devidamente justificado e autorizado, quando a proposta vencedora continuar sendo mais vantajosa para administração.
Posteriormente, em 2009 no acórdão 991/2009, decidiu-se pela invalidade da possibilidade de renovação da Ata por período superior a 12 meses, determinando que seja dada ciência à Casa Civil da Presidência da Republica, para adoção das medidas cabíveis para edição de novo Decreto.
Por outro lado, no Acórdão 0392/2009, o TCU não declarou ilegal a prorrogação da Ata de registro de Preço além dos 12 meses de validade, considerando tratar-se de matéria controversa na doutrina e que o tribunal ainda não fixou entendimento acerca da matéria, devendo abster-se de prorrogar até o julgamento do mérito do TC 021.269/2006-6.
Ante todo o exposto, o TCU, mesmo havendo publicado obra onde registra seu entendimento acerca do assunto, quando do julgamento de seus processos, em 2009, não decide pela legalidade ou ilegalidade destas prorrogações, decidindo-se apenas que o assunto seja julgado quando da analise do mérito de processo datado do ano de 2006 e ainda pendente nesta corte.
TCE/SP – O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem entendimento quase definido, havendo decidido de forma divergente em apenas um único processo, TC – 035975/026/07, pela legalidade da prorrogação da validade da ata por mais 12 meses, alem dos iniciais.
Todos os julgamentos, exceto o retro mencionado, em que se analisa a legalidade da prorrogação das atas de registro de preços por período alem dos 12 meses, previstos no dispositivo legal retro mencionado, decidiram que é ilegal o decreto estadual que permite a prorrogação por mais 12 meses considerando que a própria lei que estabelece que o SRP seja regulamentado por decreto já estabelece que o prazo da Ata não poderá ser superior a 12, ou seja, o decreto estadual afronta o princípio da reserva de lei.
No caso do TC – 035975/026/07 julga-se a prorrogação do contrato de fornecimento de equipamentos de informática, sem tratar de forma aprofundada a renovação do prazo da ata de registro de preços que ocorreu por mais um período de 12 meses.
No entanto, resta registrada e analisada a legalidade da prorrogação do prazo de validade da ata, quando inclusive é citado que a Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regularidade do termo de aditamento.
AGU – Mesmo não estando previsto no escopo deste contrato, é importante citar o entendimento da AGU sobre o assunto, que publicou a Orientação Normativa/AGU n.º 19, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14), que estabelece que “O prazo de validade de Ata de Registro de Preços é de no máximo um ano, nos termos do art. 15, §3º, inc. III, da Lei 8.666, de 1993, razão porque eventual prorrogação da sua vigência, com fundamento no §2º do art. 4º do Decreto n.º 3.931, de 2001, somente será admitida ate o referido limite, e desde que devidamente justificada, mediante autorização da autoridade superior e que a proposta continue se mostrando mais vantajosa”.
II – Da fixação do prazo dos contratos de execução continuada decorrentes do sistema de registro de preços.
TCE/SP – O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo foi o único tribunal de contas que já se pronunciou acerca da duração dos contratos de natureza continuada, TC – 035975/026/07, quando decidiu que os contratos decorrentes das atas de registro de preços de natureza continuada deverão seguir as regras da Lei de Licitações.
No caso em questão trata-se de aluguel de equipamentos de informática, devendo obedecer à regra contida no art. 57, IV, da Lei 8.666/93, o que comprova que todos os casos de contratos decorrentes de ata de registro de preços deverem seguir às regras do art. 57 da referida Lei, não se restringindo ao prazo de validade da ata.
III – Do restabelecimento dos quantitativos no caso de prorrogação por mais 12 do prazo de validade da Ata de Registro de Preço.
As atas de registro de preços devem possuir quantitativos mínimos e máximos que serão cotados para obrigar o possível fornecedor a fornecer após a assinatura da ata.
Os quantitativos previstos na ata devem conter no edital convocatório, baseando e limitando as possíveis ordens de serviços ou contratos decorrentes desta ata.
O questionamento se faz importante para se definir os quantitativos disponíveis em caso de renovação das atas de registro de preços.
Por exemplo, considerando que uma ata tenha validade de 6 (seis) meses (180 dias) e que tenha sido assinada com quantitativo de 100 itens e tenha sido consumido um total de 80 itens. Se esta ata for renovada por mais 6 (seis) meses (180 dias) qual seria o quantitativo livre para contratação? O volume total da ata, 100 itens, ou o saldo restante, 20 itens, considerando que a ata pode ter prazo de até 12 meses e, para tanto fora cotado um volume máximo de 100 itens?
A dúvida recai a renovação ou não dos volumes no caso de renovação/prorrogação do prazo de validade da ata.
TCU – O TCU, acórdão 991/2009, decidiu pelo não restabelecimento dos quantitativos no caso de prorrogação da Ata de Registro de Preços, por se configurar a modificação do objeto e, consequentemente, alteração das condições pactuadas, infringindo-se assim os princípios que regem os procedimentos licitatórios indicados no art. 3 da Lei 8.666/1993.
TCE/SP – No caso do TC – 035975/026/07 julga-se a prorrogação do contrato de fornecimento de equipamentos de informática, sem tratar de forma aprofundada a renovação do quantitativo, mas está registrada a ocorrência de novas adesões sem que se questione se o quantitativo ultrapassa ou não o inicialmente estabelecido, quando da elaboração do edital convocatório.
IV – Da Incompatibilidade do Sistema de Registro de Preços com a prestação de serviços de natureza continuada.
TCE/SP – O TCE/SP decidiu em vários julgados em todos os julgados que tratam deste tema, quais sejam: TC-037165/026/08, TC-037267/026/08, TC-037358/026/08 e TC-038240/026/08, que o SRP seria incompatível com prestação de serviços de natureza continuada, mormente quando os quantitativos podem ser previamente conhecidos.
Ocorre que, nos julgamentos acima citados o caso se tratava de contratação, conforme citado nos julgamentos, de serviços contínuos de fácil mensuração e não eventuais, tais como postos de trabalho de vigilantes em escolas, onde a implantação de unidades escolares futuras não acontece de repente, permitindo-se cuidadoso planejamento.
A título de exemplo esta mesma corte decidiu nos processos TC-003437/003/04, TC-003500/003/04 e TC-003501/003/04 pela regularidade dos contratos decorrentes de registros de preços para os serviços de “tapa-buracos”, eis que nestas hipóteses, o objetivo da Administração refere-se a futuras e eventuais contratações, cuja demanda revele-se freqüente, sem, no entanto, possibilidade de eleição de quantitativo com precisão.
V – Da legalidade das adesões a Atas de Registro de Preços por órgãos não participantes do processo.
As adesões às atas de registro de preços, que são feitas por órgãos não participantes do processo licitatório do qual originou a referida ata, fazem com que se aumente o volume de contratações e, consequentemente, o volume financeiro decorrente daquela licitação.
Diante do exposto, a figura do carona vem sendo bastante discutida nos tribunais de contas, da união, estaduais e municipais, e sua legalidade vem sendo colocada questionada.
Sendo assim apresento segue abaixo o entendimento dos tribunais que já debateram o caso.
TCU – Por meio de pesquisa ao sitio na internet do TCU, atualizada em 05 de junho de 2010, foram encontrados os seguintes acórdãos que tratam deste tema: 1487/2007 e 392/2009.
Os referidos processos registram não serem condenáveis as adesões às atas de registro de preços, apesar de entendê-las atentatórias aos princípios norteadores das licitações, por considerar que não há limites, para estes procedimentos na legislação correlata.
No entanto, durante a análise do acórdão 1487/2007, o primeiro e mais citado na doutrina, o Ministro Relator Valmir Campelo constatou que após a assinatura da ata de registro de preços por parte do Ministério da Saúde, decorrente do Pregão 16/2005, foram autorizadas 62 adesões à referida ata, sendo necessário, portanto, se aprofundar no estudo deste caso.
Durante este estudo, foram registradas as seguintes considerações por parte do Ministro Relator:
“21. De acordo com o art. 8º do Decreto n.º 3.931/01, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
22. Ainda segundo o § 3º do citado artigo, as aquisições ou contratações adicionais a que se refere o art. 8º não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços, definidos no momento em que o órgão gerenciador consolida as informações relativas à estimativa individual e total de consumo para os órgãos que se manifestam previamente para participar do registro de preços (Art. 3º, § 2º, inciso II).
23. Tal dispositivo da Lei nos leva a outro questionamento. Ao permitir que cada entidade que solicite adesão à ata utilize 100% do quantitativo inicialmente registrado, na prática, o órgão gerenciador faz com que o valor da contratação se multiplique diversas vezes. No caso do pregão em análise, 62 entidades aderiram à ata de registro de preços. O valor estimado de contratações era de 32 milhões de reais. Se cada entidade pode utilizar, individualmente, 100% desse valor estimado, as contratações feitas junto à empresa vencedora do certame poderiam alcançar o valor de R$ 1.984.000.000 (um bilhão, novecentos e oitenta e quatro milhões de reais).
24. Entendo que este ponto merece atenção especial. A regra consagrada de vigência dos contratos administrativos estabelece um limite temporal para execução da avença (em geral, na vigência dos respectivos créditos orçamentários, ou seja, um ano), com possibilidade de prorrogações também limitadas (vide art. 57 da Lei nº 8.666/93). Essa regra objetiva, primordialmente, exigir que a administração, periodicamente, retorne ao mercado, por meio de certames públicos, com vistas a aferir a possibilidade de obtenção de condições mais favoráveis para o fornecimento ou prestação de serviço pretendida. Além disso, quis o constituinte assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes (inc. XXI, art. 37, CF), de forma a preservar a observância do inalienável princípio da competição, que norteia as contratações do poder público. As normas visam estimular a boa disputa, minimizar o risco da formação de cartéis e viabilizar, por conseqüência, a multiplicação de potenciais fornecedores. Procura-se impedir que uma mesma empresa se perenize na condição de contratada, a não ser que continue propiciando, comprovadamente nas licitações, a proposta mais vantajosa para a administração.
25. Contudo, na minha opinião, com o advento do registro de preço e da possibilidade de adesão sem limites à respectiva ata, pela estreita via do decreto regulamentar, criaram-se as condições para que o vencedor de uma única licitação celebre múltiplos contratos com órgãos da administração. Tal faculdade, se exercida, viola diretamente, na prática, os citados princípios constitucionais e legais, além de propiciar infringência aos da eficiência, impessoalidade e moralidade.”
Estudando o trecho transcrito acima verificamos que o exmo. Ministro Relator teme pela violação dos princípios constitucionais e legais, alem de propiciar infringência aos da eficiência, impessoalidade e moralidade, caso seja aceita a adesão sem limites à ata de registro de preços, o que, em sua opinião, multiplicaria o valor estimado da contratação sem que seja permitida nova concorrência.
Por fim, após tais considerações e por entender que a atual regulamentação do Sistema de Registro de Preços, por meio do Decreto n.º 3.931/01, ao permitir a adesão ilimitada de órgãos e entidades às atas de registro de preços, afronta o princípio da competição, uma vez que a partir de uma única licitação múltiplos contratos são celebrados, estendendo-se a cada participante o limite de 100% do quantitativo inicialmente registrado.
Diante de tal entendimento e com a concordância dos demais Ministros, fora determinado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão central do sistema de serviços gerais do Governo Federal, que reavaliasse as regras atualmente estabelecidas para o registro de preços, de forma a estabelecer limites para a adesão, pelos órgãos e entidades, aos registros de preços realizados por outros, visando preservar os princípios que norteiam a administração pública.
Ou seja, esta corte decidiu pela determinação ao Ministério de que tome providencias, mas não fora condenada a figura do carona, perante o órgão responsável pela licitação, não sendo, sequer, determinado que se abstenha de aceitar tais adesões em futuras licitações para registro de preços.
Em resumo, não houve condenação da figura do carona, e sim reprovação do dispositivo legal que prevê a figura do carona sem lhe impor limites e, diante disto, fora decidido por determinar a mudança do dispositivo legal, sem condenar o que está sendo feito, na pratica, pelos órgãos públicos.
Este foi o voto do ministro relator Valmir Campelo, sendo acompanhados pelos demais ministros presentes, Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinícius Vilaça, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carneiro.
TCE/SP – Por meio de pesquisa ao sitio na internet do TCE/SP, atualizada em 05 de junho de 2010, este tribunal, por meio dos acórdãos no TC-38240/026/08, TC-023456/026/08, instrumentos que utilizam da mesma razão de decidir, decidiu por cancelar certame por possuir irregularidades e dentre elas indicou que a figura do “carona”, instituído por decreto, burla a regra de extração constitucional (art. 37, XXI), segundo a qual determina deve se contratar mediante licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
O entendimento deste tribunal aponta, entre outras circunstâncias reprováveis da forma de contratação em comento “carona”, a extensão, ilegítima, que o ato administrativo de competência do Chefe do Executivo – Decreto – introduziu na lei de regência quanto à matéria do sistema de registro de preços.
Ou seja, entende que, neste contexto, somente à lei caberia dispor sobre a forma de contratação nos termos em que o Decreto Estadual n.º 51.809/07 regulamenta, fazendo com que os princípios básicos da administração pública sejam desobedecidos, sobretudo o princípio constitucional da licitação.
Baseando-se nisto é que o TCE/SP decidiu nos citados acórdãos, e vem decidindo em sede de exame prévio de editais, pela inviabilidade da utilização do “carona”, nos termos instituídos por decreto.
TCE/TO – No único caso encontrado que debate, mesmo que rapidamente a legalidade da figura do “carona” no sistema de registro de preços, o Tribunal de Contas do Estado de Tocantins, em seu Pleno (Processo n.º 9723/2007 – Resolução n.º 276/2008 – TCE – Pleno), decidiu pela legalidade do contrato decorrente de adesão a Ata de Registro de Preço realizado por outro órgão, neste caso a Secretaria da Fazenda aderiu a uma ata de registro de preços da Secretaria Estadual de Saúde, decorrente do Pregão Presencial n.º 003/2007.
O referido Tribunal de Contas decidiu, com base no §3º, art. 12 do Decreto Estadual n.º 2.435 e considerando que houve prévia consulta ao órgão gerenciador, bem como a vantajosidade para a administração publica, pela legalidade do contrato decorrente da “carona” à ata de registro de preços.
Em tal analise, o referido tribunal entendeu por importante ressaltar apenas que a portaria do órgão contratante deveria ser de “Adesão à Ata de Registro de Preços” e não para “Dispensa de Licitação”
Ressalta-se apenas que não houve analise mais aprofundada do tema nesta Corte de Contas.
TCE/MT – Quando da pesquisa referente aos julgamentos de contratos por parte do TCE/MT foi verificado que somente em um caso foi tratado da legalidade da figura do carona.
Este tribunal em resposta a consulta 16/2009, nos autos do processo 2.951/2009, decidiu foi pela legalidade da contratação por meio de adesão/carona, em atas de registro de preços por órgãos não participantes do processo licitatório, registrando ainda que apenas as contratações que atendam aos limites fixados no decreto regulamentador, desde que motivada pela economicidade e eficiência para a Administração Pública.
Por fim, o TCE/MT registra a necessidade de se observar o princípio da eficiência apenas as contratações em que o objeto contratado atende qualitativamente as necessidades do órgão.
TCE/MG – O Tribunal de Contas de Minas Gerais, no único processo encontrado que avalia a legalidade do sistema de registro de preço e da figura do “carona”, Processo de Consulta n.º 757.978, também se afirma como legal a figura do “carona”.
Em resposta a referida consulta, onde se questiona a possibilidade de uma autarquia aderir a sistema de registro de preços realizado pelo município, o TCE/MG se manifestou da seguinte forma:
No Estado de Minas Gerais, o Decreto n. 43.652/03 atraiu, na íntegra, o comando do art. 8º do Decreto Federal. Diante disso, conclui-se que as contratações para o sistema de registro de preço são realizadas mediante uma única licitação, nas modalidades concorrência pública, do tipo menor preço, ou pregão. Nessa licitação, o órgão gerenciador e os participantes deverão estabelecer os serviços ou quantidade aproximada de material que pretendem adquirir nos próximos doze
meses e estimar o quantitativo mensal do consumo.
Realizada a licitação, a Administração deverá firmar a ata de registro de preços, válida por um ano, na qual ficará registrado o preço oferecido pelos fornecedores, que estarão obrigados a mantê-lo fixo por esse prazo, contado da data da apresentação da proposta.
Assim, a Administração terá a liberdade de — a qualquer momento em que precisar de uma determinada quantidade daquele material/serviço constante no sistema de registro de preço — fazer o pedido ao fornecedor, que estará obrigado a entregá-lo exatamente pelo preço registrado, podendo a Administração adquirir o quantitativo total previsto no edital ou quantidade inferior, ou até deixar de adquirir o produto, sem que isso implique qualquer compromisso de indenização ao fornecedor, caso aquele material/serviço, por motivo justificado, deixe de ser por ela utilizado.
Conforme consignado fartamente na doutrina, o sistema de registro de preço apresenta uma série de vantagens, como a diminuição do número de licitações, melhor organização e otimização das estratégias de suprimento, facilitação na execução do orçamento, celeridade na aquisição de bens, etc. Entretanto, ao lado dos aspectos positivos, a figura do carona é polêmica, pois poderia representar o avesso do princípio licitatório uma vez que consiste na permissão dada àquela unidade administrativa que não promoveu o sistema de registro de preço ou tampouco dele participou (ou seja, não é gerenciador nem participante). O carona apenas se beneficia da ata de outrem, a ela aderindo mediante o cumprimento de algumas exigências formais.
De toda sorte, deverá o interessado (carona) elaborar processo administrativo por sua iniciativa, qual seja, providenciar termo de referência no qual constem as especificações do objeto que deseja adquirir, após ampla pesquisa de preços de mercado, e, ainda, informações relativas à existência de ata de registro de preço sobre o objeto desejado, para fins de acionar o órgão/ entidade gerenciador, externando sua intenção de utilizar a respectiva ata. O órgão gerenciador consultará o fornecedor acerca da possibilidade de atender àquela adesão uma vez que haverá acréscimo ao quantitativo pactuado.
A justificativa apresentada deverá demonstrar a vantagem econômica da adesão à referida ata, mencionando, ainda, a similitude de condições, tempestividade do prazo, suficiência da quantidade e qualidade do bem.
A esse processo administrativo deve ser agregada, também, a anuência formal da entidade/órgão gerenciador à possibilidade de utilização da ata de registro de preços, para a adesão ao preço registrado, bem como dos fornecedores, obedecendo-se à ordem de classificação.
Quanto à publicidade do instrumento de adesão e das aquisições que dele decorrerem, prevalece, a meu juízo, o dever de observar a regra geral da licitação contida na legislação de regência, em especial a Lei Federal n. 8.666/93, valendo para o carona as mesmas regras impostas às outras entidades/órgãos envolvidos no certame, sobretudo porque a publicidade é princípio de estirpe constitucional, assim consagrado no caput do art. 37 da Lei Maior da República.
Conclusão: Nesses termos, respondo ao consulente que é lícita a utilização por autarquia municipal do sistema de registro de preços da prefeitura, desde que se obedeça à legislação de regência, notadamente a lei municipal, se houver, e, ainda, aos procedimentos relacionados na fundamentação deste voto.
Ante todo o exposto na resposta a consulta em questão, o TCE/MG deixa mais que clara sua posição favorável à legalidade da figura do carona/adesão, desde que o órgão aderente demonstre, no processo administrativo, a vantagem econômica, similitude de condições, tempestividade dos prazos, suficiência da quantidade e qualidade do bem.
VI – Do limite de quantitativo nas adesões.
TCE/MT – O Tribunal de Contas do Mato Grosso, em resposta a consulta feita pela Câmara Municipal de Cuiabá no Processo 2.951/2009, decidiu que se admite a contratação por órgãos não participantes da licitação resultante no registro de preço, nos limites fixados no decreto regulamentador, a serem editados pelos entes (estadual e municipais mato-grossense), nos termos do disposto no artigo 15, §3º da Lei n.º8.666/93, desde que motivada pela economicidade e eficiência para a Administração Pública.
Esclareceu-se ainda que, no caso de silencio na norma específica, mostra-se razoável limitar a adesão à ata de registro de preços em até 25% do quantitativo.
Registra, por fim que a adesão ilimitada à ata de registro de preços afronta os princípios da competição e da igualdade de condições entre os licitantes e que apenas as contratações em que o objeto contratado atenda qualitativamente as necessidades do órgão ou entidade “carona” observam o principio da eficiência.
VII – Da Possibilidade de adesão a Atas de Registro de Preços de outra unidade federativa.
TC/DF – Em consulta realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, – Parecer 0066/06 / Processo 35501/2005, acerca da possibilidade de órgãos e entidades do GDF utilizarem o sistema de registro de preços (SRP) de órgãos ou entidades estranhos ao DF, o TCDF, por meio do entendimento da Procuradora-Geral em exercício Dra. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, decide que a partir do momento em que o Distrito Federal atraiu o Decreto Federal n.º 3.931para o ordenamento jurídico local, por intermédio do Decreto n.º 22.950/02, conclui-se que a “utilização da Ata de Registro de Preços, na forma apresentada no art. 8, só pode se dar com órgão ou entidade da Administração Distrital, nos termos da norma aplicável, pois, em caso afirmativo acerca do pedido mencionado na consulta, o DF estaria malferindo o preceito constitucional da autonomia (art. 18 da CF).
AGU – Mesmo não estando previsto no escopo deste contrato, é importante citar o entendimento da AGU sobre o assunto, que publicou a Orientação Normativa/AGU n.º 19, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14), que estabelece que ”É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à Ata de Registro de Preços, quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal”.
8 CONCLUSÃO
Quando a discussão abrange os julgados dos Tribunais de Contas, importante informar que o Sistema de Registro de Preços vem sendo bastante debatido nos Tribunais pelo país e tem causado bastante divergência, inclusive dentro dos próprios Tribunais, o que faz com que esta pesquisa não apresente um resultado único.
As divergências acerca da legalidade e limites do sistema de registro de preços passa pela normatização deste sistema, tratam dos limites formais, como prazo quantitativo e chega à limitação de uso por caronas, discutindo-se ainda quais tipos de serviços podem ser contratados por meio de processos de registro de preços.
Infelizmente o tema ainda não foi decidido por todos os Tribunais de Contas do país, para que se forme um entendimento por completo e muito menos foram julgados todos os temas, para que se tenham posicionamentos em todas as situações questionadas.
Resta o consenso apenas de que as normas específicas não definem, por completo, os procedimentos e limites do SRP e que cabe apenas ao Ministério do Planejamento e órgãos correspondentes estaduais, municipais e do Distrito Federal que tome as providencias para que se estabeleça limites para as adesões no SRP.
PRICES RECORD SYSTEM – Legality and Limits, according to the Court of Accounts
9 ABSTRACTS
Whereas the confusing federal legislation, as well as state and local jurisdictions, which mostly follow the same line of Federal Decree did not provide clear boundaries for the use of the Prices Record System, and does not provide limits to the figure of “ride” where there is a deed of adherence to record price of different administrative bodies as well as considering how much discussion there is case law in the Courts of Accounts, in relation to the legality of these formal institutions, as to the limits not mentioned in legislation, seek to find, in that case, a consensus on the issues discussed whose impact affects the use of the Prices Record System.
10 KEYWORDS
Public Service. Licitation. Prices Record System. Legality and Limits. Jurisprudência.
10 REFERÊNCIAS
BRASIL. Licitações e Contratos: Orientações Básicas. 2006. Brasília, DF. Tribunal de Contas da União. 2006.
BRASIL. Orientação Normativa/AGU n.º 19, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14). Advocacia Geral da União.
BRASIL. Orientação Normativa/AGU n.º 21, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15). Advocacia Geral da União.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n.º 991/2009. Disponível em: HYPERLINK “http://www.tcu.gov.br” www.tcu.gov.br.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n.º 0392/2009. Disponível em: HYPERLINK “http://www.tcu.gov.br” www.tcu.gov.br.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n.º1487/2007. Disponível em: HYPERLINK “http://www.tcu.gov.br” www.tcu.gov.br
DISTRITO FEDERAL. Tribunal do Estado do Distrito Federal. Parecer 0066/06 / Processo 35501/2005. Disponível em: HYPERLINK “http://www.tc.df.gov.br” www.tc.df.gov.br
MATO GROSSO. Tribunal do Estado de MATO GROSSO. Consulta 16/2009, Processo 2.951/2009. Disponível em: HYPERLINK “http://www.tce.mt.gov.br” www.tce.mt.gov.br
SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. TC-003437/003/04.Disponível em: HYPERLINK “http://www.tce.sp.gov.br” www.tce.sp.gov.br
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