O presente artigo objetiva descrever, de forma sucinta, a importância da utilização da renuncia tributária como mecanismo apto a promover o desenvolvimento do esporte a partir da indução, por parte do poder público em relação aos particulares, ajudando no crescimento da cultura de fomento e participação da sociedade. No entanto, faz-se necessária a educação das partes envolvidas, primeiro, segundo e terceiro setores e, para tanto, o papel do Advogado é essencial para o assessoramento das partes, isolando as dificuldades burocráticas e facilitando a correta fiscalização por parte do governo.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Desportivo. Projetos incentivados. Patrocínio. Desporto. Assessoramento jurídico.
ABSTRACT
The present article aims to describe, in a succinct way, the importance of the use of the tax renunciation as a mechanism capable of promoting the development of sports through induction by the public authority regarding the individuals, helping in the growth of the culture of development and participation of society. However, it is necessary to educate the parties involved, business sector, public sector and civil society organizations and, for this, the role of the lawyer is essential for advising the parties, isolating the bureaucratic difficulties and facilitating the correct supervision by the government.
KEYWORDS: Sports Law. Projects under Ministry of Sports incentive schemes. Sponsorship. Sport. Legal Advise.
“O incentivo ao esporte é um ato jurídico-social indispensável à formação da sociedade brasileira com características mais saudáveis e sustentáveis, além do crescimento econômico”.
INTRODUÇÃO
De acordo com a Constituição Federal, em seus artigos 174 e 217, o esporte é um direito dos cidadãos e deve ser fomentado pelo Estado.
Em atendimento ao disposto constitucional e em clara busca de uma melhor formação do indivíduo, o Governo Federal promulgou a Lei n.º 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo, lei esta regulamentada pelo Decreto n.º 6.180, de 03 de agosto de 2007 e pela Portaria n.º 120, de 03 de julho de 2009.
Os dispositivos acima preveem a possibilidade de Pessoas Físicas e Jurídicas destinarem uma parcela do Imposto de Renda por eles devido em benefício de projetos esportivos que se enquadrem no disposto na Lei.
Em poucas palavras, estes dispositivos legais tratam de estabelecer, na prática, uma forma alternativa de recolhimento de Imposto de Renda, ou seja, ao invés de recolher todo o montante devido pelas vias tradicionais, os contribuintes poderiam destinar percentual deste imposto a pagar “diretamente” em benefício de projetos esportivos, desde que estes se enquadrem nas regras estabelecidas pela citada Lei e seus regulamentos.
Esta iniciativa governamental busca, em primeiro plano, desenvolver a cultura desportiva na sociedade, envolvendo a própria sociedade para que participe deste desenvolvimento através de suas escolhas dos projetos.
Ha, inclusive, um estudo da UNESCO, em parceria com a Organização mundial da Saúde constatando que, para cada $1 (um dólar) investido em esporte, os governos economizam cerca de $3 (três dólares) em orçamento de saúde[1].
O estudo citado acima não adentra, mas vale lembrar os claros benefícios educacionais e de inclusão realizados pelo esporte.
Ocorre que, mesmos após passarmos por dois grandes eventos desportivos, no Brasil, as Olimpíadas e a Copa do Mundo de Futebol, que alteraram consideravelmente a situação de desenvolvimento do esporte no Brasil, os problemas de corrupção e de despreparo dos proponentes de projetos incentivados, bem como o desconhecimento e receio por parte das empresas patrocinadoras e da sociedade fazem com que o aumento do numero de projetos incentivados efetivamente realizados não tenha crescido conforme o esperado.
O cenário brasileiro mostra que as empresas ainda não se sentem confortáveis em aderir aos projetos incentivados, primeiro por desconhecimento das regras e, por fim, por receio de acabar por terem que devolver aos cofres públicos os montantes dos impostos destinados aos referidos projetos, por irregularidades na captação, na execução ou na prestação de contas, cometidas pelos proponentes.
A cultura de incentivo e fomento financeiro, por meio das renuncias fiscais governamentais, para atividades privadas não deverá permanecer ad eterno, o que está claro para os gestores, mas o fim deste fomento depende diretamente do desenvolvimento da estrutura operacional e financeira dos gestores destes projetos, bem como do envolvimento direto de entidades privadas no patrocínio e até na doação de valores para que estas entidades se sustentem e possam desenvolver a sociedade ao seu redor, bem como para que obtenham seus devidos benefícios destes projetos.
NECESSIDADE DE INCENTIVO NO ESPORTE
O incentivo esporte, como dito acima, ainda está em fase embrionária, devendo ser desenvolvido, pelo menos ao patamar do incentivo à cultura já mais desenvolvido no Brasil.
A afirmação acima tem como fundamento o fato de que os percentuais do imposto devido que pode ser destinado aos projetos incentivados, por parte das pessoas jurídicas, são cumulativos entre o esporte e a cultura. Ou seja, o patrocínio de projetos esportivos não compete com o patrocínio a projetos culturais, podendo, as empresas, destinar 4% (quatro por cento) do seu IR para projetos culturais e, ao mesmo tempo, destinar mais 1% (um por cento) a projetos esportivos.
Ocorre que, no Brasil, em 2013, foram destinados aproximadamente R$1.307.850.000,00 (um bilhão, trezentos e sete milhões e oitocentos e cinquenta mil reais) em projetos culturais, enquanto os projetos esportivos captaram cerca de R$ 238.230.000,00 (duzentos e trinta e oito milhões e duzentos e trinta mil reais). Considerando que o percentual do imposto destinado ao esporte corresponde a ¼ do percentual destinado à cultura, ainda havia cerca R$ 88.732.500,00 (oitenta e oito milhões, setecentos e trinta e dois mil e quinhentos reais) a crescer nas captações para os projetos esportivos, cerca de 27%.
O pior do cenário apresentado é que, analisando o período de 2011 a 2014, pôde-se verificar uma redução considerável entre projetos apresentados, de 1773 para 1253 (30% de redução), em projetos aprovados, de 731 para 515 (30% de redução), tendo subido apenas em valor captado, o que é representado por um total despreparo da maioria dos proponentes e concentração dos recursos nas mãos de poucos, sem se falar na concentração geográfica, onde 82% do valor captado encontra-se na região Sudeste.
De 2007 a 2013, apenas 37% dos projetos esportivos apresentados resultaram em captação.
Apesar do crescimento leve ocorrido em 2014 no valor captado, já em 2015 o valor voltou a cair, de R$254 milhões para R$247 Milhões, o que pode ser representado pela queda de empresas incentivadoras, de 2677, em 2014, para 1891, em 2015.
Em decorrência desta dificuldade e na tentativa de que o referido percentual represente de fato um montante considerável e necessário ao efetivo desenvolvimento do esporte, desde 2013 ha uma demanda das empresas autoras de projetos para que se aumente o limite de dedução do IR de 1% para 4%, no caso das pessoas jurídicas, o que se representa por projetos de leis que estão em tramitação nas casas federais.
Segundo dados apresentados pelo Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social – IDIS[2], o brasileiro possui o seguinte comportamento em relação à doação:
Vale ressaltar que o patrocínio através de recursos destinados a impostos traz benefícios diretos ao patrocinador, tais como:
REGRAS
Conforme citado anteriormente, não é qualquer evento desportivo que pode ser beneficiado pelos valores decorrentes de incentivo ao esporte previstos na LIE (Lei de incentivo ao esporte). Da mesma forma, não é qualquer empresa que pode se tornar doadora ou patrocinadora de recursos incentivados, somente aquelas empresas que declaram o IR com base no seu lucro real.
O art. 4o Do Decreto 6.180, que regulamenta a Lei de Incentivo ao Esporte, n. 11.438, de 29 de dezembro de 2006, estabelece que os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o, do referido Decreto, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:
O incentivo ao esporte, ora mencionado, envolve os 3 setores da sociedade, conforme descrito a seguir:
Vale citar que os projetos incentivados não podem prever a remuneração de atleta profissional e nem o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes profissionais de alto rendimento.
Também é proibida a realização de despesas relativas à aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação e a cobrança de mensalidade, ingresso e inscrição de beneficiários do projeto.
É ainda vedada a concessão de incentivos aos projetos que tenham comprovada capacidade de atrair incentivos independente dos incentivos fiscais, bem como a projetos que possuam público fechado, circuitos privados vinculados a patrocinadores, doadores ou até à entidade proponente.
CONCLUSÃO ACERCA DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO
Na assessoria desportiva o advogado pode atuar de diversas formas, seja no auxilio e orientação do seu time do coração, na gestão de carreira dos atletas, nas eventuais discussões trabalhistas, nas negociações entre times, seja no auxilio e orientação de empresas patrocinadoras e/ou entidades proponentes ou seja no relacionamento com o Ministério do Esporte para aprovação de projetos ou prestação de contas.
Ou seja, trata-se de atuação essencial ao bom andamento dos mais diversos projetos esportivos.
É o advogado que da ao empresário a devida segurança de que ele pode usar bem o incentivo fiscal e em que valor pode usar, fazendo enfim a correta interpretação da Lei.
No que se refere especificamente ao projetos incentivados, a necessidade de assessoramento profissional jurídico já se dá desde a inscrição de projetos, quando a burocracia e a extensa normativa regulamentar destes projetos acabam por dificultar e ate desencorajar os proponentes.
Quem se propõe a elaborar projetos para a aprovação ministerial e captação de recursos incentivados devera ser profundo conhecedor da legislação correlatar, mormente quando estará manejando recursos que são de origem pública federal e as repercussões de eventuais ilegalidades se darão no âmbito da policia federal e da justiça federal, com repercussões praticas no patrimônio pessoal dos envolvidos.
O assessoramento jurídico no Direito Desportivo se dá de forma multidisciplinar e isto não é diferente no que se refere à Lei Incentivo ao Esporte, pois os advogados deverão atuar com conhecimento em diversas áreas: na área tributaria, aconselhando acerca dos limites disponíveis para doações e patrocínios, bem como orientando acerca da necessidade de inexistência de débitos para que o cliente possa se beneficiar de recursos oriundos da LIE; na área empresarial/contratual, devendo ainda atuar na elaboração e gestão de contratos; na área de direito administrativo, no que se refere ao relacionamento com o Ministério, mormente quando da prestação de contas; no trabalhista, na gestão de seus colaboradores a fim de garantir a inexistência de débitos e irregularidades, dentre outras áreas e até mesmo na orientação estratégica.
Um bom exemplo da orientação estratégica é quando o advogado alerta o cliente de que os meses de novembro e dezembro são ótimos períodos para apresentar o projeto ao empresariado, pois é quando as empresas definem seus orçamentos pra o ano seguinte e calculam quanto terão de pagar ao IR e, consequentemente, quando terão disponível para incentivos ao esporte.
Além de todo o exposto, em decorrência dos acontecimentos recentes em nosso pais, ligados à esfera publica, vale ressaltar o papel do advogado na orientação e gestão de setores de compliance, setor responsável pela fiscalização interna relativa a pratica de atos de corrupção e/ou de atos lesivos à administração pública.
Esta atuação compreende, dentre outras atividades, a elaboração de padrões de conduta, código de ética, extensão destes padrões de conduta a terceiros relacionados, regulamentos de compras e contratações, etc.
Em resumo, além das praticas multidisciplinares do direito, a atuação do advogado também pode se dar na adequação dos sistemas de controle interno, na mitigação de riscos, no cumprimento de leis e normas.
DIREITO DESPORTIVO
Lei de Incentivo ao Esporte: Importância de assessoramento jurídico tanto para o proponente quanto para o patrocinador/doador.
LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO
MARINHO, Leonardo Estevam Maciel Campos. Lei de Incentivo ao Esporte: Importância de assessoramento jurídico tanto para o proponente quanto para o patrocinador/doador. Revista Científica Virtual da Escola Superior de Advocacia- ESA da OAB-SP. São Paulo, 2017.
Referências e bibliografias
Disponível em: http://nossacausa.com/captacao-de-recursos-atraves-de-lei-de-incentivo-ao-esporte/. Acesso em: 22/03/2017
MINEPS. Disponível em: http://www.unesco.org/education/educprog/eps/EPSanglais/MINEPS_ANG/declaration_of_punta_del_estea_ang.htm. Acesso em: 24/03/2017
SIMÕES. André Galdeano. O papel do advogado na profissionalização do esporte. Disponível em: http://www.eventize.com.br/eventize/upload/000015/files/Andr%C3%A9%20Galdeano.pdf. Acesso em 24/3/2017.
JURÍDICO CERTO. Direito Desportivo: advogados estão migrando para essa área em ascensão. Disponível em: http://blog.juridicocerto.com/2015/10/direito-desportivo-advogados-estao-migrando-para-essa-area-em-ascensao.html. Acesso em 23/03/2017.
MAGALHÃES, Fabiana Villela. A aplicabilidade da Lei de Incentivo ao Esporte. Disponível em: http://mraadv.com.br/artigos/a-aplicabilidade-da-lei-de-incentivo-ao-esporte. Acesso em 23/03/2017.
REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. Só 37% dos projetos esportivos resultam em captação. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-09/40-projetos-esportivos-resultam-captacao-recursos. Acesso em 23/03/2017.
REZENDE. José Ricardo. Visão geral da Lei de Incentivo ao Esporte. Disponível em: https://www.linkedin.com/pulse/visão-geral-da-lei-de-incentivo-ao-esporte-josé-ricardo-rezende?articleId=6146765481371066368. Acesso em 23/03/2017.
[1] http://www.unesco.org/education/educprog/eps/EPSanglais/MINEPS_ANG/declaration_of_punta_del_estea_ang.htm
[2] Informação obtida no material de palestra realizada na sede do Jornal Correio Braziliense, pelo escritório de advocacia Cesnik, Quintino & Salinas. Evento realizado em 05 de outubro de 2016.