Corrupção e Compliance: Pernambuco publica Lei Anticorrupção Estadual

maio 21, 2018

Ainda de forma tímida, o Brasil parece iniciar uma onda de adequação do seu arcabouço jurídico, da União e seus estados, seguindo o que no Estados Unidos da América já existe desde 1977, com a edição da Foreing Corrupt Practices Act, conhecida como FCPA, a de Leis Anticorrupção Americana.

O termo Compliance tem origem no verbo inglês “to comply”, que significa “obedecer”, “cumprir” ou “estar em conformidade” com determinada regra e, em linhas gerais, representa um conjunto de instrumentos e mecanismos internos que dispõe a respeito do código de ética de cada pessoa jurídica de direito privado.

Por sua vez, a legislação brasileira iniciou definição acerca dos mecanismos de Compliance, apenas em 2013, quando da edição da Lei 12.846/2013, conhecida como “Lei Anticorrupção”, a qual somente passou a ter eficácia com sua regulamentação por meio do Decreto Federal n.º 8.420, de 18 de março de 2015.

O programa de Compliance, traduzido na legislação pátria como Programa de Integridade, surge num contexto em que a participação das empresas contratantes com o poder público envolvidas em casos de corrupção é notória, isto é, jamais a mídia noticiou tantos casos de corrupção, marcadamente com o início da Operação Lava-Jato.

Importante salientar, nesse sentido, que o compliance, entendido aqui como uma postura da empresa que indique comprometimento ético com a coisa pública, é uma tendência mundial, mormente quando se está concorrendo com outras pessoas (físicas ou jurídicas) qualquer ato que possa alterar a vantagem de um particular, ilicitamente, irá comprometer diretamente a concorrência, elevando os preços do objeto contratado e, com isso, configurando-se o crime de improbidade administrativa, pelo dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos.

Portanto, o Compliance não pode ser compreendido apenas com um simples “Código de Ética”, mas sim como um complexo instrumento que detém a administração pública para verificar concretamente se o agente que com ela contrata, a priori, indica estar comprometido com valores éticos de concorrência no livre mercado, o que em última análise permitirá contratar o objeto sob as condições mais justas possíveis.

Nesse contexto, o estado de Pernambuco, indicando uma preocupação com a temática corrupção e integridade coorporativa, editou a lei 16.309/18 , dispondo sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Estadual, nos moldes da Lei Nacional Anticorrupção (Lei 12.846/2013).

A lei mostra-se extensa no que tange aos conteúdos relativos à anticorrupção, tratando, dentre outros, de processos administrativos e acordos de leniência, que podem ser firmados com as empresas infratoras, com a participação da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado (SCGE), da Procuradoria Geral do Estado e, eventualmente, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e do Ministério Público de Pernambuco.

Outro ponto da legislação que merece destaque é a criação de um canal estadual de denúncias anticorrupção, através da Ouvidoria Geral do Estado, para receber informações a serem repassadas à SCGE. As denúncias podem ser feitas através do número 162. Fato esse que sem dúvida alarga e aproxima o cidadão e funcionário público do combate ativo à corrupção.

O Projeto de Lei contempla ainda a criação de um Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção (FUNCOR), com recursos provenientes do orçamento do Estado, abrangendo a possibilidade de convênios com a iniciativa privada, aplicação de multas, dentre outros.

A gestão do Fundo será feita pela SCGE, sendo os recursos aplicados na melhoria da estrutura e aquisição de equipamento da SCGE e da PGE, na capacitação e sensibilização de gestores públicos e no fomento de ações educativas voltadas à temática anticorrupção.

No que tange, de maneira específica, aos programas de integridade e Compliance, segundo consta na lei, caberá a Decreto Estadual estabelecer os parâmetros de implantação e avaliação do Programa. Contudo, é possível que o Decreto estadual reproduza os parâmetros que já estão fixados no Decreto Federal, e baseados em diversas cartilhas fixadas pela Controladoria Geral da União – CGU.

Leonardo Estevam Maciel Campos Marinho
Ricardo Rodolfo Rios Bezerra[i]

[i] Leonardo Estevam Maciel Campos Marinho e Ricardo Rodolfo Rios, membros do escritório Maciel Marinho Advocacia, especializado em Direito Público, com foco em licitações, contratos, improbidade administrativa, Compliance e Direito Penal