Corrupção e Compliance: GDF regulamenta programa de integridade para as empresas que desejem contratar com a administração pública distrital

maio 21, 2018

Ainda de forma tímida, o Brasil parece iniciar uma onda de adequação do seu arcabouço jurídico, da União e seus estados, seguindo o que no Estados Unidos da América já existe desde 1977, com a edição da Foreing Corrupt Practices Act, conhecida como FCPA, a de Leis Anticorrupção Americana.

O termo Compliance tem origem no verbo inglês “to comply”, que significa “obedecer”, “cumprir” ou “estar em conformidade” com determinada regra e, em linhas gerais, representa um conjunto de instrumentos e mecanismos internos que dispõe a respeito do código de ética de cada pessoa jurídica de direito privado.

Por sua vez, a legislação brasileira iniciou definição acerca dos mecanismos de Compliance, apenas em 2013, quando da edição da Lei 12.846/2013, conhecida como “Lei Anticorrupção”, a qual somente passou a ter eficácia com sua regulamentação por meio do Decreto Federal n.º 8.420, de 18 de março de 2015.

O programa de Compliance, traduzido na legislação pátria como Programa de Integridade, surge num contexto em que a participação das empresas contratantes com o poder público envolvidas em casos de corrupção é notória, isto é, jamais a mídia noticiou tantos casos de corrupção, marcadamente com o início da Operação Lava-Jato.

Importante salientar, nesse sentido, que o compliance, entendido aqui como uma postura da empresa que indique comprometimento ético com a coisa pública, é uma tendência mundial, mormente quando se está concorrendo com outras pessoas (físicas ou jurídicas) qualquer ato que possa alterar a vantagem de um particular, ilicitamente, irá comprometer diretamente a concorrência, elevando os preços do objeto contratado e, com isso, configurando-se o crime de improbidade administrativa, pelo dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos.

Portanto, o Compliance não pode ser compreendido apenas com um simples “Código de Ética”, mas sim como um complexo instrumento que detém a administração pública para verificar concretamente se o agente que com ela contrata, a priori, indica estar comprometido com valores éticos de concorrência no livre mercado, o que em última análise permitirá contratar o objeto sob as condições mais justas possíveis.

Nesse contexto, o GDF, indicando uma preocupação de que aqueles que com ele contrate possuam um conjunto mínimo de ações de integridade, editou a Lei 6112/2018, tornando obrigatória a criação do Programa de Compliance pelas empresas como condicionante à celebração de quaisquer contratos com a administração pública distrital.

Assim, a partir da vigência da supracitada lei, aqueles que participarem de qualquer procedimento licitatório cujo objeto esteja no patamar igual ou superior ao montante de R$80.000, e cujo prazo seja a superior 180 dias, deverão apresentar um programa de integridade interno.

No art. 3º da Lei 6112/2018 há expressamente os objetivos da implantação do programa de integridade, quais sejam: (i) proteger a Administração Pública distrital dos atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais; (ii) garantir a execução dos contratos em conformidade com a lei e com os regulamentos pertinentes a cada atividade contratada; (iii) reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e transparência em sua consecução; (iv)  obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.

Vê-se, portanto, que o intento da Administração Pública Distrital é, em última análise, preservar o patrimônio público, bem como permitir que a própria administração não seja surpreendida no decorrer do contrato com casos de corrupção por parte das contratadas, fazendo com que os contratos sejam cumpridos conforme as diretrizes estabelecidas no referido processo administrativo.

O art. 4º, por sua vez, conceitua o Compliance, definindo que “O Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública do Distrito Federal”.

Agora, as empresas deverão buscar a criação interna de programa que permita indicar à Administração Pública Distrital que não apenas está preocupada com o comprometimento ético de seus empregados, mas que, de fato, há um conjunto de ações implantado com o fito de apresentar uma lisura referente ao comportamento de seus colaboradores.

Com isto, o Governo do Distrito Federal dá importante passo no que tange à regulamentação e à aplicabilidade das regras de integridade empresarial, buscando minorar casos de corrupção em contratos firmados com a administração pública.

Desta feita, cabe às empresas que contratam ou buscam contratar com a Administração Pública Distrital a criação e/ou a adequação de suas regras internas de integridade empresarial.

 

Leonardo Estevam Maciel Campos Marinho
Ricardo Rodolfo Rios Bezerra[i]

[i] Leonardo Estevam Maciel Campos Marinho e Ricardo Rodolfo Rios, membros do escritório Maciel Marinho Advocacia, especializado em Direito Público, com foco em licitações, contratos, improbidade administrativa, Compliance e Direito Penal